ࡱ> dfc9 =bjbj.^9l0000,\T?Z?\?\?\?\?\?\?$@ B\??"?"""Z?"Z?""f*;pZ? 裋b0n>Z??0?$>6 C"dDZ?"CAPTULO I DA DENOMINAO SEDE FORO E FINS Art. 1o- Sob a denominao de COCCAR- Coletivo de Comunicao, Cultura e Ao Revolucionria; doravante denominada simplesmente COCCAR - fica constituda uma sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos; de carter comunicador; cultural; democrtico; educativo; humanista; e revolucionrio; de durao indeterminada; com sede e Foro em Cuiab, Mato Grosso; na Avenida Amarilio de Almeida n256, bairro Poo, cep 78010-070. Pargrafo nico - Poder a COCCAR a critrio de sua diretoria; instalar agncias; escritrios ou representaes em qualquer localidade bem como se associar a outras entidades de objetivos afins em qualquer parte do mundo. Art. 2o. A COCCAR ter por finalidade: Opor-se ao arbtrio, ao autoritarismo e opresso, bem como promover a cidadania e os direitos humanos atravs da democratizao da comunicao e da cultura; Utilizar os recursos da comunicao em suas diferentes mdias para a melhoria da qualidade de vida, e para as formaes tanto crticas quanto de atitudes participativas e solidrias; Assessorar grupos, instituies e pessoas que queiram criar grupos de comunicao sem fins lucrativos; Realizar atividades que visem a promoo da leitura, da comunicao e da cultura, a fim de estimular a formao intelectual e crtica dos cidados frente aos diversos meios de comunicao; Divulgar aes, idias, teses, obras de arte, publicaes, estudos, pesquisas e projetos que tenham aspecto revolucionrio em suas dimenses poltica esttica comportamental tica e moral; Produo de comunicao para diversos meios com pautas e abordagens diferenciadas da mdia oficial; Formular polticas pblicas que sejam condizentes com as finalidades desta associao; Art. 3o - A COCCAR desenvolver atividades de assessoria, consultoria, pesquisa, informao, formao, capacitao e difuso cultural; e usar as seguintes tcnicas e mecanismos na consecuo de suas finalidades: Produzir, editar, distribuir, publicar e divulgar livros, revistas, vdeos, filmes, fotos, fitas, discos magnticos ou ticos, materiais diversos, exposies, programas de radiodifuso, notcias, jornais, entre outras publicaes digitais ou impressas; Documentar por todos os meios suas diversas atividades assim como os fatos e situaes que tiverem relao com suas finalidades; Distribuir e vender produtos e materiais da prpria entidade ou de terceiros; Realizar prospeco, gravao, edio e divulgao de imagens, msicas, reportagens e notcias relacionadas com suas diversas atividades; Promover eventos e atividades que estejam de acordo com a finalidade desta organizao; CAPTULO II Dos Associados Art. 4 - Sero admitidos como scios da COCCAR quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas, independentemente de nacionalidade, cor, orientao sexual, profisso, credo poltico ou religioso, desde que aceitem e cumpram os requisitos e as finalidades estabelecidas pelo presente Estatuto; Art. 5- A admisso de associados de quaisquer natureza, exceto fundadores, se realizar a partir da aprovao dos mesmos pela Assemblia Geral. Art. 6o A COCCAR constituda de Scios Fundadores, Ativos, Efetivos, Benemritos e Colaboradores; a) Associados Fundadores: pessoas que constituram a Associao e tem o nome na ata de fundao, com direitos a votar e a ser votado em todos os nveis ou instncias; b) Associados Efetivos: pessoas fsicas ou jurdicas admitidas no quadro social pela maioria absoluta da Assemblia Geral, depois de um ano enquanto Associado Ativo. Com direito a votar e a ser votado em todos os nveis ou instncias da Associao; c) Associado Ativo: pessoas fsicas ou jurdicas admitidos nesta qualidade, por deliberao da Assemblia Geral, os quais passaram a prestar servios voluntrios constantes em favor da Associao, interna ou externamente com direito a participar e opinar nas Assemblias Gerais sendo-lhes vedado o direito de votar e ser votado; d) Associados Benemritos: pessoas fsicas ou jurdicas admitidos em Assemblia Geral que pela elaborao ou prestao de relevantes servios s causas da organizao fizeram jus ao ttulo honores. Com direito a votar e a ser votado em todos os nveis ou instncias da Associao; e) Associados Colaboradores: pessoas fsicas que identificadas com os objetivos da entidade solicitarem seu ingresso e pagarem as contribuies correspondentes segundo critrios determinados pelo Conselho Diretor. Pargrafo nico Em uma Assemblia Geral por ano, ser definido o valor da anuidade que dever ser paga por todos os scios, salvo excees deliberadas em assemblia geral. Art. 7 - Perder a qualidade de scio aquele que, sem motivos justificados, ou com motivo no aceito pela assemblia geral, deixar de comparecer a duas Assemblias Gerais consecutivas, desrespeitar o presente estatuto ou tiver atitudes no compatveis com as normas ticas da instituio. 1. Os funcionrios da COCCAR que completarem 01 (um) ano de servio podero passar automaticamente condio de scios, se assim o solicitarem. Do desligamento do Scio: Pargrafo Primeiro - Ser desligado da COCCAR aquele que deixar de cumprir com os seus deveres de scio, ou assim solicitar Secretaria Executiva. Pargrafo Segundo - O desligamento do scio no o desobriga do cumprimento de suas obrigaes at a data da homologao de seu desligamento, tendo a COCCAR o prazo de 5 dias teis para a homologao. CAPITULO III DOS RGOS DA ADMINISTRAO Art. 8 - COCCAR ser dirigido por: I. Assemblia Geral II. Conselho Diretor III. Conselho Fiscal IV. Secretaria Executiva Seo I - Da Assemblia Geral Art. 9 - A Assemblia Geral, constituda por todos os scios em pleno gozo de seus direitos, o rgo soberano da COCCAR, e tem por atribuies: I. Eleger membros da Secretaria Executiva; do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal mais um suplente; II. Deliberar sobre o relatrio de atividades e prestao de contas da Diretoria; III. Deliberar sobre modificao ou emendas nos presentes Estatutos; IV. Admitir novos scios; V. Desligar os scios nas condies do artigo 7. Art. 10 - A Assemblia Geral se reunir: I. Ordinariamente, 4 vezes ao ano sendo realizada trimestralmente; II. Extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Diretor e pela Secretaria Executiva ou a requerimento de pelo menos dois teros dos associados. Pargrafo nico: A Assemblia Geral ser presidida por um dos membros da Secretaria Executiva e convocada por e-mail e atravs do grupo de discusso da Associao, com antecedncia mnima de quinze dias da data da reunio. Art. 11 - A Assemblia Geral se reunir ordinria ou extraordinariamente em primeira convocao com a presena de metade mais um de seus associados em dia com suas obrigaes e, em segunda convocao, uma hora aps, com qualquer nmero. Art. 12 - As deliberaes da Assemblia Geral sero tomadas por maioria simples de voto. Art. 13 - S podero participar dos trabalhos e votao na Assemblia Geral os scios em dia com obrigaes sociais. Seo II Do Conselho Diretor Art. 14 - O Conselho Diretor responsvel pela direo da COCCAR, cabendo-lhe formular polticas e estratgias, deliberar, controlar e orientar as aes da organizao. Pragrafo nico - Os cargos do Conselho Diretor da COCCAR no so remunerados. 1. O Conselho Diretor ser formado por um Diretor Geral e um Diretor Administrativo, eleitos em assemblia geral com mandato de 3 (trs) anos. Art. 15 - Compete ao Diretor Geral: I. Representar a COCCAR, ativa ou passivamente, em Juzo ou fora dele. II. Aprovar ou desaprovar o plano anual de atividades estabelecido pelo Secretaria Executiva. III. Celebrar convnios, contratos ou acordos com pessoas jurdicas de Direito Pblico ou Privado, nacionais ou estrangeiras, em conjunto com o Conselheiro Fiscal, condizentes com a realizao dos fins da COCCAR. IV. Conjuntamente com o Conselheiro Fiscal abrir contas bancrias e assinar cheques, procuraes e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade financeira da COCCAR. V. Coordenar a captao de recursos para os projetos da COCCAR. Art. 16- Compete Diretor Administrativo I. Administrar a COCCAR, com observncia das resolues da Secretaria Executiva, praticando os atos necessrios e baixando as ordens de servios para tais fins. II. Admitir, transferir, elogiar, punir e dispensar funcionrios da COCCAR, e praticar outros atos de administrao de pessoal. III. Responder pela gerncia financeira da associao. IV. Avaliar qualquer despesa a ser realizada pela COCCAR. V. Conjuntamente com o Diretor Geral abrir contas bancrias e assinar cheques, procuraes e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade financeira da entidade. VI. Realizar o relatrio anual circunstanciado, pertinente s atividades da instituio e sua situao econmica, financeira e contbil. Seo III - Do Conselho Fiscal Art. 17 - Ao Conselho Fiscal, que ser composto de 01 (um) membros e 01 (um) suplentes, eleitos na mesma assemblia que escolhe os membros da Secretaria Executiva ou em Assemblia Geral Extraordinria, competir: I. Examinar em qualquer tempo, os livros e papis da COCCAR, o estado do caixa, devendo o Conselho Diretor fornecer-lhe as informaes necessrias; II. Avaliar qualquer despesa a ser realizada pelo COCCAR. III. Apresentar Assemblia Geral Ordinria parecer sobre as contas do Conselho Diretor, do Balano Geral e das demais contas relativas ao exerccio a que se referir; IV. Preparar e submeter anualmente a Secretaria Executiva a prestao de contas relativas ao exerccio, devidamente instruda com o balano geral e relatrio pormenorizado. V. Apontar os erros encontrados nesses exames, sugerindo medidas que entenderem teis a COCCAR. VI. Opinar sobre o relatrio anual circunstanciado, pertinente s atividades da instituio e sua situao econmica, financeira e contbil, fazendo constar do seu parecer informaes complementares que julgar necessrias ou teis deliberao da diretoria; VII. Fiscalizar a captao de recursos 1. Qualquer membro do Conselho Fiscal poder convocar, a qualquer momento, uma reunio entre Conselho Fiscal e Secretaria Executiva. 2. Os membros do Conselho Fiscal devero preencher os requisitos legais e sero eleitos pela Assemblia Geral pelo prazo de 03 (trs) anos, sendo permitida a reeleio. 3. Os cargos do Conselho Fiscal no sero remunerados. Seo III Da Secretaria Executiva Art. 18 - A Secretaria Executiva ser formada por no mnimo 1 (um) membros, com mandatos de 03 (trs) anos. O cargo da Secretria Executiva no remunerado. Art. 19 - Compete a Secretaria Executiva orientar a COCCAR na consecuo de seus fins: I. Cumprir e fazendo cumprir as deliberaes da Assemblia Geral e o Estatuto Social, juntamente com a Secretaria Executiva. II. Coordenar a execuo das atividades institucionais III. Apresentar relatrios relativos aos projetos e atividades desenvolvidas pela Associao. IV. Formular o plano anual de atividades. V. Cumprir e fazendo cumprir o Estatuto Social e as deliberaes da Assemblia Geral, juntamente com o Diretor Executivo. VI. Convocar a Assemblia Geral ordinria e extraordinariamente, conforme o exposto no presente Estatuto. VII. Deliberar sobre o controle interno, avaliaes e pelo exame de livros, papis, escriturao contbil e financeira-administrativa. VIII. Deliberar sobre a prestao de contas do Diretor Administrativo, at 30 (trinta) dias aps a sua apresentao. IX. Criar novos cargos de secretria, desde que aprovados pelo conselho diretor, tais como: Secretaria de Comunicao, Secretara Consultiva, Secretria de Cultura, Secretaria de Pesquisa e Desenvolvimento, ou outras secretarias que sejam necessria para a realizao das atividades da organizao. As secretarias gozam de todos os poderes a elas concedidos e atuam de imediato na organizao, tendo sua efetivao aps aprovao de cargos e nomes pela assemblia geral. 1 - A Secretaria Executiva dever tambm arbitrar qualquer conflito surgido entre o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal. CAPTULO IV DAS ELEIES Art. 20 - 30 (trinta) dias antes do trmino do mandato do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva, ser convocada: I. Uma Assemblia Geral Extraordinria para a eleio dos membros do novo Conselho Diretor e da nova Secretaria Executiva. Art. 21 - As convocaes sero feitas por e-mail e publicadas na pgina da Internet da organizao com antencedncia de 45 dias do trmino dos mandatos. Art. 22 - Durante a Assemblia Geral Extraordinria sero considerados eleitos os candidatos mais votados. Art. 23 - A posse do novo Conselho Diretor e Secretaria Executiva dever ocorrer no trmino dos mandatos anteriores. CAPTULO V DO PATRIMNIO Art. 24 - O patrimnio e a receita da COCCAR sero constitudos pelos bens e direitos a ele transferidos, pelos adquiridos no exerccio de suas atividades, pelas contribuies dos scios, pelas subvenes e doaes oficiais ou particulares. Art. 25 - Os bens e recursos da COCCAR s podero ser utilizados em funo do seus objetivos. Art. 26 - Em caso de dissoluo ou extino, o eventual patrimnio remanescente da COCCAR dever ser destinado a entidade sem fins lucrativos registrada no Conselho Nacional de Assistncia Social - CNAS. CAPTULO VI DOS RESULTADOS FINANCEIROS Art. 27 - As rendas, recursos e eventual resultado operacional da COCCAR devem ser aplicados integralmente na manuteno e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, em territrio nacional ou fora dele; Art. 28 - COCCAR trata-se de uma entidade sem fins lucrativos e no distribui resultados, dividendos, bonificaes, participaes ou parcela de seu patrimnio, sob nenhuma forma; Art. 29 - As subvenes e doaes recebidas pela COCCAR devem ser obrigatoriamente aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas; CAPTULO VII DISPOSIES GERAIS Art. 30 - A modificao dos presentes estatutos s poder se dar em Assemblia Geral Extraordinria por deciso de metade mais um dos scios em pleno gozo de seus direitos. Art. 31 - As questes no prevista neste Estatuto sero decididas pelo Conselho Diretor, que levar o caso ratificao da Primeira Assemblia Geral que se realizar aps o evento. Art. 32 - Os scios e Conselheiros no respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigaes e responsabilidade da COCCAR. Art. 33 - A extino da COCCAR ser decidida em Assemblia Geral.  34 7 8 ky<=>?EGHI}~OJL`̓zB*nH phtH nH tH ^JaJOJQJ^JnH tH CJOJQJ^JnH tH >*CJOJQJ^JB*CJOJQJ^Jph5CJOJQJ\^J^JaJ^JCJOJQJ^JaJ 5CJ\CJCJaJ6]CJH*OJQJ^JCJOJQJ^J0 +-@d ! 7 & F @   & F @  @ $ @ a$= iky=?~OQJL7$8$H$ @ $ @ a$$ @ a$ @  & F 8@ ` & F @ 78Z]moqsu<> @ $ @ a$7$8$H$$a$$ @ a$  @ 7$8$H$78YZbc$%)*mqsu;<=>TUmnUVŵ먗>*CJOJQJ^J^JaJ^J5\!B*CJOJQJ^JnH phtH CJOJQJ^JnH tH 5B*CJOJQJ\^JphB*CJOJQJ^Jph\5CJOJQJ\^JCJOJQJ^JaJCJOJQJ^J6CJOJQJ]^J2>UnVXXr @ $ @ ^`a$$ @ a$VWXWXqrT U V W Y b x y z { &!'!(! " """3"4"5"6"|"}"~""""####a$b$d$$s%t%u%v%%%0&B*CJOJQJ^Jph>*CJOJQJ^JCJ^JmHsHCJOJQJ^JaJCJOJQJ^JNU W X y { &!(!x!z! 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